Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica



O que é?

É um apoio em dinheiro dado às pessoas que tiram uma licença no seu trabalho para acompanharem os filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) devido a deficiência, doença crónica ou doença oncológica por período até 6 meses, prorrogável até ao limite de 4 anos.

Quem tem direito a este subsídio são:

  • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio
  • Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação
  • Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social
  • Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho
  • Praticantes desportivos profissionais
  • Trabalhadores bancários
Nota: As Famílias de Acolhimento têm direito ao subsídio para Assistência a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica de acordo com as mesmas normas que se aplicam às pessoas que têm que faltar ao trabalho para acompanharem os filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) devido a deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

Quem não tem direito a este subsídio são:
  • As pessoas em situação de pré-reforma que não trabalhem (suspensão total de atividade)
  • Quem estiver a receber subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial ou subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES)
  • Os pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social
  • Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração

Condições de atribuição:
  1. A criança
    • Tem uma deficiência, uma doença crónica ou doença oncológica comprovada pelo médico
    • Faz parte do agregado familiar do beneficiário e mora com ele
  2. O beneficiário
    • Apresenta certificação médica que comprova a necessidade da assistência e o outro progenitor trabalha e não pediu subsídio pela mesma razão, ou está impossibilitado de prestar a assistência
    • Pediu o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para acompanhar a criança
    • Cumpre o prazo de garantia

  3. Nos casos em que haja necessidade de prolongamento da assistência para além dos 4 anos, confirmada por declaração de médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a licença pode ser prolongada até ao limite de seis anos
    Para prolongamento do subsídio por Assistência a Filho com Deficiência ou Doença Crónica o beneficiário deverá comunicar à Segurança Social que a licença vai continuar, quando faltem no mínimo 10 dias úteis para o fim do período de licença de que está a beneficiar, e juntar Declaração do médico especialista.

    O valor corresponde a 65% da Remuneração de Referência (RR), com o limite máximo mensal de duas vezes o valor do IAS.
    No mínino:
    • Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 13,93€ por dia, igual a 80% de 1/30 do IAS

    No máximo:
    • No máximo pode receber, por mês 1.045,00€ (2 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS)). Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas o montante do subsídio de assistência a filhos com deficiência ou doença crónica é acrescido de 2%

    Para requerer deve:

    O subsídio deve ser requerido através:

    1. da Segurança Social Direta (pode preencher o formulário e entregar a documentação digitalizada)
    2. do formulário Mod. RP5053-DGSS, a apresentar:
      • nos serviços de atendimento da Segurança Social
      • nas lojas do cidadão
      • do correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário
      ◦com os documentos nele indicados.

    Deve ser requerido no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que já não trabalhou. Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.
    Se o subsídio for requerido online, no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.
    Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.

    Os formulários referidos podem ser obtidos em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

    Consulte o guia prático da segurança social em PDF sobre o Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência ou Doença Crónica

    Saiba mais em Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica - seg-social.pt

    Legislação aplicável:

    A legislação que enquadra o Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência, Doença Crónica ou Doença Oncológica é a seguinte:
    A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro que cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), regula a sua atualização bem como a das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social
    A Portaria n.º 458/2009, de 30 de abril que aprova os novos modelos de requerimento e declaração previstos no n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que regula a protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade
    O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril que estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho
    A Lei n.º 7/2016, de 17 de março que estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da protecção social na maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas
    A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro que estabelece o Orçamento do Estado para 2023
    O Decreto-Lei n.º 139/2019 de 16 de setembro que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
    A Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro que atualiza o valor do indexante dos apoios sociais para 2025.


    Artigo atualizado em 16/04/2025


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